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LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer
entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada
modalidade esportiva. Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se
a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos
da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela
organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora
do mando de jogo.
Art. 4o (VETADO)
CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art. 5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização
das competições administradas pelas entidades de administração do desporto,
bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de
março de 1998. Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão
publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem
como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente
legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza
o evento esportivo:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas,
com especificação de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata
o art. 6o;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e
VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local
do evento desportivo.
Art. 6o A entidade responsável pela organização da competição, previamente
ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios
de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores. § 1o São deveres
do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações
que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade
medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do
torcedor. § 2o É assegurado ao torcedor: I - o amplo acesso ao Ouvidor
da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e II
- o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões,
propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias. § 3o
Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da Competição
utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo
torcedor para o encaminhamento de sua mensagem. § 4o O sítio da internet
em que forem publicadas as informações de que trata o parágrafo único
do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da
Competição. § 5o A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada
pelas entidades de prática desportiva participantes da competição.
Art. 7o É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida,
da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores
pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados
no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela
organização da competição. Art. 8o As competições de atletas profissionais
de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País
deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais
que: I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições
durante pelo menos dez meses do ano; II - adote, em pelo menos uma competição
de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes
conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão,
bem como seus adversários.
CAPÍTULO III DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição
e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes
de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5o. § 1o Nos dez dias
subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá
manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.
§ 2o O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório
contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas. § 3o Após o
exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição
decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência
da aceitação das propostas e sugestões relatadas. § 4o O regulamento definitivo
da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5o,
quarenta e cinco dias antes de seu início. § 5o É vedado proceder alterações
no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas
hipóteses de: I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais
para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte
– CNE; II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado
o procedimento de que trata este artigo. § 6o A competição que vier a
substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais
apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso
da competição a ser substituída.
Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática
desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art.
5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico
a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação
obtida em competição anterior. § 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro
critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da
Lei no 9.615, de 24 de março de 1998. § 3o Em campeonatos ou torneios
regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso
e do descenso. § 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela
entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico
previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem,
em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios
da partida ao representante da entidade responsável pela organização da
competição. § 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade
de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em
até vinte e quatro horas após o seu término. § 2o A súmula e os relatórios
da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente
assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável
pela organização da competição. § 3o A primeira via será acondicionada
em envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável
pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente
da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.
§ 4o O lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.
§ 5o A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe
como recibo. § 6o A terceira via ficará na posse do representante da entidade
responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor
da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para
imediata divulgação.
Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade
à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo
único do art. 5o até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente
ao da realização da partida.
CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados
os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de
11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor
em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando
de jogo e de seus dirigentes, que deverão: I – solicitar ao Poder Público
competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados,
responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios
e demais locais de realização de eventos esportivos; II - informar imediatamente
após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos
públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança
da partida, especialmente: a) o local; b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento
para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e b) situado no estádio. §
1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo
solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas
ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las
ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos
e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
§ 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo
das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando
de jogo que não observar o disposto no caput deste artigo.
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática
desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos
no regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário
e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa
de resultado anterior; II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo
como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do
momento em que ingressar no estádio; III – disponibilizar um médico e
dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes
à partida; e V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização
do evento.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes
a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização
de eventos esportivos. § 1o Os planos de ação de que trata o caput: I
- serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição,
com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão;
e II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela
segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da
competição. § 2o Planos de ação especiais poderão ser apresentados em
relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público. §
3o Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de
que trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo de publicação do
regulamento definitivo da competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão
manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente
para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem
como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que
trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de
culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança
nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO V DOS INGRESSOS
Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas
integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta
e duas horas antes do início da partida correspondente. § 1o O prazo referido
no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que: I - as equipes
sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e II - a realização não
seja possível prever com antecedência de quatro dias. § 2o A venda deverá
ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso
à informação. § 3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de
comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos. § 4o Não
será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que
trata o § 3o. § 5o Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional
ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada
em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes
da cidade.
Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização
da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações,
fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente
do evento esportivo.
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe: I - que todos os ingressos
emitidos sejam numerados; e II - ocupar o local correspondente ao número
constante do ingresso. § 1o O disposto no inciso II não se aplica aos
locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem,
limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios
de saúde, segurança e bem-estar. § 2o missão de ingressos e o acesso ao
estádio na primeira divisão da principal competição nacional e nas partidas
finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados
por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle
da quantidade de público e do movimento financeiro da partida. § 3o O
disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios
com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará
ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à
sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades
competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem
utilizados na competição. § 1o Os laudos atestarão a real capacidade de
público dos estádios, bem como suas condições de segurança. § 2o Perderá
o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo
em que: I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que
a capacidade de público do estádio; ou II - tenham entrado pessoas em
número maior do que a capacidade de público do estádio.
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço
pago por ele. § 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um
mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles
divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada de
carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe,
bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão
legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com
capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento
por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO VI DO TRANSPORTE
Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos,
fica assegurado ao torcedor partícipe: I - o acesso a transporte seguro
e organizado; II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação
ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado;
e III - a organização das imediações do estádio em que será disputada
a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre
que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios
de transporte, na saída.
Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade
de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente,
direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente: I - serviços
de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização
de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado
de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e II - meio de transporte,
ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras
de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso,
previamente determinados. Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste
artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio
com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
CAPÍTULO VII DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das
instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos
no local. § 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância
sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma
da legislação em vigor. § 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar
sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no
local de realização do evento esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários
em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições
de limpeza e funcionamento. Parágrafo único. Os laudos de que trata o
art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir
parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.
CAPÍTULO VIII DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas
seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de
responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora
do evento esportivo. Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e
seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando
a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos
mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados. § 1o O sorteio
será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em
local e data previamente definidos. § 2o O sorteio será aberto ao público,
garantida sua ampla divulgação.
CAPÍTULO IX DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática
desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas
de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos; II - mecanismos
de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas
à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art.
46-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998; e III - a comunicação entre
o torcedor e a entidade de prática desportiva. Parágrafo único. A comunicação
entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso
III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante: I - a instalação
de uma ouvidoria estável; II - a constituição de um órgão consultivo formado
por torcedores não-sócios; ou III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor,
com direitos mais restritos que os dos demais sócios.
CAPÍTULO X DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no
exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da
moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência. Art. 35.
As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em
qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões
dos tribunais federais. § 1o Não correm em segredo de justiça os processos
em curso perante a Justiça Desportiva. § 2o As decisões de que trata o
caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do
art. 5o. Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem
o disposto nos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO XI DAS PENALIDADES
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração
do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou
de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado
o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções: I – destituição
de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os
Capítulos II, IV e V desta Lei; II - suspensão por seis meses dos seus
dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso
I; III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal;
e IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais
da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18
da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998. § 1o Os dirigentes de que tratam
os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre: I - o presidente
da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e II - o dirigente que praticou
a infração, ainda que por omissão. § 2o A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências,
multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei. § 3o A instauração
do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório
dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente,
puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos,
além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência,
ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer
às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo,
pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 1o Incorrerá nas mesmas penas
o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio
de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.
§ 2o A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no
evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados. §
3o A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e
deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária,
por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer
torcedor partícipe, mediante representação.
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará,
no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo
de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão
a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento
do disposto nesta Lei, poderão: I - constituir órgão especializado de
defesa do torcedor; ou II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos
órgãos de defesa do consumidor.
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo de
seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de
Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998,
nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22,
25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003;
182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
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